O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE nº 240, de 2024, criou a ferramenta “FGTS Digital”


A ferramenta servirá para auxiliar os empregadores no cumprimento da obrigação trabalhista de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de estabelecer o PIX (pagamento instantâneo) como único método de pagamento da guia digital de arrecadação.

De acordo com a definição do MTE, o FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados,dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais. Trata-se de uma alteração de ferramentas que busca otimizar o processamento e o cumprimento das obrigações trabalhistas, com intenção de sofisticar a arrecadação, fiscalização, apuração, lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

O acesso à ferramenta será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma do GOV.BR, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro, não sendo permitido, no momento do acesso, a inscrição do CNPJ que se encontrar na situação cadastral nula ou a inscrição do CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou de titular falecido.

Para elaboração da guia digital, a ferramenta utilizará todas as informações declaradas no sistema eSocial. Logo, todas as informações estarão integralizadas na base de dados do FGTS Digital e da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.

A norma também prevê que o FGTS Digital servirá para: (i) recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024; (ii) parcelamento dos débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa; (iii) compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior; (iv) bloqueio/estorno de valores; e (v) verificação de fraudes com base nas informações enviadas e disponibilizadas no eSocial.

Devido a obrigatoriedade do uso do FGTS Digital a partir deste mês, os empregadores poderão, excepcionalmente, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho se manifeste, utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS, quando (i) decorrente de reclamatória trabalhista, com utilização dos códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP; e (ii) devido pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública.

O marco importante da Portaria MTE nº 240, de 2024, foi a determinação do pagamento da guia digital, por meio único e exclusivo, do serviço de pagamento instantâneo, o PIX, criado pelo Banco Central do Brasil. As novas Guias do FGTS Digital (“GFD”), terão QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.

O recolhimento nesta modalidade poderá ocorrer a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga, na modalidade “Pix – Cobrança”, de forma gratuita, podendo ser realizada todos os dias do ano, inclusive nos fins de semana e feriados, respeitando a data de vencimento da guia, bem como o horário previamente instituído das 21h59m59s, de acordo com o horário oficial de Brasília.

Com a ferramenta em operação desde 1/3/2024, bem como com a promessa de melhoria nos serviços e segurança nas operações, existe a expectativa do MTE de que o FGTS Digital possa colaborar com a eliminação de burocracias e custos adicionais; a diminuição dos custos operacionais incorridos pelo FGTS; a redução das despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS; a digitalização dos serviços; a melhoraria dos serviços voltados para trabalhador e empregador; a promoção da integração de ambientes para facilitar o acesso e gerenciamento de informações; a garantia da segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados; a diminuição da postergação da arrecadação anual do FGTS; o fornecimento de informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas; a melhoraria na gestão, controle e transparência dos processos; a facilitação da comunicação entre Administrados e Administração; e a permissão dos atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

É importante ressaltar que essa ferramenta tem caráter obrigatório para os fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2024. O prazo mensal para o Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Autoras: Julia Darc Oliveira Souza e Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócias da área Trabalhista e Previdenciária do FAS Advogados in cooperation with CMS”