Especialista explica que, com a alteração da Lei, os times de futebol podem se tornar mais competitivos
Foi aprovado, em Brasília, pela Comissão Especial de Esportes da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.353/2021, que busca alterar a Lei Pelé (9.615/1998), sobretudo em relação aos direitos federativos dos jogadores, como na venda de profissionais revelados pelos clubes de futebol. Agora, o parecer segue para votação no Senado Federal.
De autoria do deputado federal Luciano Bivar, do União Brasil, a PL visa, também, ajudar os times brasileiros a disputarem competições nacionais de forma mais justa e acirrada. “Essa alteração viria para dar mais segurança aos clubes. Por exemplo, o projeto defende que o time tenha os direitos federativos dos jogadores e que não fiquem nas mãos de empresários”, comenta Victor Amado, advogado especialista em direito esportivo.
Segundo o advogado, o projeto é um grande benefício para o futebol nacional como um todo. “Caso esse projeto seja aprovado e vire lei, podemos esperar equipes mais iguais e mais fortes, pois clubes que revelam e vendem muitos jogadores terão mais poder aquisitivo, com isso podendo formar times mais profissionais e mais competitivos”, pontua o especialista.
Saiba quais são as alterações sugeridas no Projeto de Lei 3.353/2021:
Art. 28
III – os direitos federativos pertencem à entidade desportiva de futebol à qual o atleta profissional esteja vinculado.
a) o valor da transferência ou venda dos direitos federativos do atleta profissional serão estipulados pela entidade desportiva de futebol;
b) ao término do contrato profissional entre a entidade desportiva e o atleta de futebol, caso a transferência ou a venda dos direitos federativos não se efetive, o valor estipulado na alínea “a” deste inciso servirá como parâmetro para o estabelecimento do salário devido, conforme definido no contrato;
c) estipulado o valor do direito federativo do atleta, este deverá ser registrado na federação a que esteja vinculada a entidade desportiva de futebol, podendo ser a qualquer tempo revisado;
d) qualquer clube, da mesma federação ou não, poderá exercer a compra dos direitos federativos definidos nos termos da alínea “c” deste inciso, cujo valor será repassado ao detentor destes, descontados encargos e dívidas contratuais que porventura existam entre o atleta, o clube e a federação.
Art. 28. A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 14 (quatorze) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação.