Segundo decisão da 6ª Turma, plataforma digital deverá pagar indenização de R$ 3 mil para usuário por danos morais
Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Facebook determinando a indenização de um cliente que teve a conta do Instagram invadida.
Facebook e Instagram fazem parte da mesma empresa multinacional, a Meta. O conglomerado foi condenado em 1ª instância, mas recorreu. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão, fixando indenização de R$ 3 mil.
Segundo o processo, o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido. Na ocasião foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido.
O autor contou que o invasor utilizou o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. A vítima tentou recuperar o acesso junto ao Facebook. Não teve sucesso e a conta sequer foi bloqueada.
Versão do Facebook
No recurso, o Facebook alegou que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. A empresa argumentou que oferece o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores.
Além disso, sustentou que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação da conta. Por isso, segundo a empresa, não caberia indenização, pois a plataforma não teria não praticado nenhum ato ilícito.
Decisão
Na decisão, a 6ª Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Para o colegiado, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.
Por fim, o TJDFT explicou que o Facebook não apresentou provas para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes tem sido resolvidos apenas após processo judicial.
“Constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, concluiu o desembargador relator.