Decisão ocorreu após servidor público relatar ter sido impedido de fazer corrida pela Uber por estar com uma cadela. No caso, seu cão-guia.


O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF), órgão ligado à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), notificou a empresa de transportes Uber, após receber denúncia do servidor público Ricardo Skrebsky Rubenich, 27 anos. Ele afirmou ter sido impedido de fazer a corrida acompanhado de sua cadela. De acordo com o servidor, o motorista de aplicativo disse que não transportava animais.

“A pessoa com deficiência visual tem o direito de ingressar com o cão-guia em todo tipo de transporte, público ou privado, e tem o direito de permanecer com o cão nos estabelecimentos abertos ao público” – Marcelo Nascimento, diretor-geral do Procon-DF


O consumidor informou ser portador de necessidades especiais, motivo pelo qual precisava do cão-guia, mas o motorista se negou e disse que o animal era grande demais. O servidor continuou tentando conversar e explicou ser regido pela Lei nº 11.1126/2005, que permite a entrada de deficiente visual em qualquer ambiente, acompanhado de cão-guia.

A primeira denúncia foi feita à Uber, mas a empresa alegou ausência de relação de consumo. O servidor, então, decidiu procurar o Procon DF para saber sobre os seus direitos. Em contato com a Sejus, relatou: “Alguns motoristas acabam levando [animais], mas por gostarem de bichos; outros agem como se estivessem fazendo um favor pra gente, sendo que a assistência do cão-guia está assegurada por lei. O que eu quero e o que os demais deficientes visuais querem é apenas o cumprimento da lei”. Ricardo acrescentou que a Uber deveria conscientizar os motoristas sobre essas questões importantes para a sociedade.


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O diretor-geral do Procon, Marcelo Nascimento, afirma: “A pessoa com deficiência visual tem o direito de ingressar com o cão-guia em todo tipo de transporte, público ou privado, e tem o direito de permanecer com o cão nos estabelecimentos abertos ao público. No caso em questão, o motorista da empresa se recusou a transportar o passageiro, o que é uma falha grave na prestação do serviço e uma violação à lei. Proibir esse acesso da pessoa com deficiência, além de descumprir o Código do Consumidor, se caracteriza como uma afronta às garantias de inclusão social”.

A decisão do órgão de defesa do consumidor for proferida em 30 de março passado, fundamentada nos artigos 6º, IV; e 39, II e IX, da Lei nº 8.078/90, e condenou a empresa de transportes por aplicativos a pagar a multa no valor total de R$ 26.760. A Uber ainda será notificada da decisão e terá prazo para pagamento da multa ou apresentação de recurso.

*Com informações do Procon-DF