Para Augusto Aras, aplicação de valores definidos por hospitais poderia significar patrocínio indevido de atividade lucrativa pelo Estado


O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra aplicação de tabela privada na cobrança de despesas de internação de paciente em hospitais particulares, por força de decisão judicial, tomada diante da falta de vagas em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública. A questão será julgada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1033), que definirá se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde ou se o ressarcimento com base nos parâmetros fixados na Tabela SUS ofende princípios da ordem econômica.

De acordo com o PGR, a atividade econômica da área da saúde é peculiar e sujeita a iniciativa privada a uma série de limitações, regulamentações e fiscalizações por parte do Poder Público, seja a unidade hospitalar integrante ou não da rede complementar. Assim, o pagamento aos estabelecimentos privados, diante do encaminhamento de pacientes da rede pública para internação por comprovada insuficiência de estrutura no SUS, tem de observar limites para afastar especulações lucrativas que causem prejuízo ao sistema. “As características do direito à saúde e o papel que o Poder Público desempenha para sua garantia evidenciam ser indevida a fixação unilateral de despesas pelo estabelecimento privado com base em valores de mercado”, argumenta Augusto Aras.

Ainda de acordo com o PGR, a aceitação pelo SUS do relatório de despesas elaborado unilateralmente e com preços arbitrários e contrários ao tabelamento oficial poderia fazer com que o Poder Público patrocinasse indiretamente a atividade econômica do estabelecimento privado, em violação ao art. 199, § 2º, da Constituição Federal. Desse modo, Aras considera mais adequada a utilização da Tabela do SUS como parâmetro para o pagamento dos serviços prestados pelo hospital privado, pois eventuais diferenças nos valores pagos pela prestação do mesmo procedimento poderão gerar assimetrias mercadológicas que afetarão mercado de especial sensibilidade, e, como tal, profundamente regulado.

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Augusto Aras não descarta, no entanto, a possibilidade de o ente privado, mediante comprovação, demonstrar que houve despesas superiores aos valores tabelados no cumprimento da ordem judicial. “Incumbe-lhe, contudo, o ônus de discriminá-las e justificar as discrepâncias consoante a realidade dos custos dispendidos, a fim de demonstrar eventual assimetria e impossibilidade de prestação do serviço consoante os preços praticados no Sistema Único”, pontua o PGR, ao referir-se ao princípio do não confisco.

Com base nos argumentos expostos, o PGR opinou pelo provimento do recurso do governo do Distrito Federal (GDF) que requer a revisão de decisão judicial que impôs o pagamento dos custos de internação de paciente da rede pública conforme tabela privada. Além disso, considerando a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento do presente recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1033, sugere a fixação da seguinte tese: “Viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública, prevista no art. 199, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar superior ao valor da Tabela do SUS, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial”.

Íntegra da manifestação no RE 666.094/DF

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